O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato no Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao Tabelionato de Notas para assinar a escritura de inventário, poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em Tabelionato de Notas, com poderes específicos para essa finalidade, ou poderá participar de forma remota, com manifestação da vontade por meio de videoconferência e assinando digitalmente, nos termos do provimento nº 149/CNJ.
Requisitos para o Inventário Extrajudicial:
a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento. Atualmente é possível ser realizado o inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento válido, desde que, seja autorizado expressamente pelo juiz por ocasião do procedimento judicial de registro do testamento;
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em Tabelionato de Notas.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Documentos necessários para a lavratura da Escritura de Inventário Extrajudicial:
Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pela Central RCTO do Colégio Notarial do Brasil;
- Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
- Certidão Negativa Estadual;
- Certidão Negativa Municipal.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, Certidão de nascimento (se solteiro); Certidão de casamento (se casado/separado/divorciado ou viúvo) e pacto antenupcial (se houver);
- Certidão de óbito de herdeiros ou cônjuges de herdeiros pós ou pré-mortos;
Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil, endereço e Telefone e/ou e-mail de contato do advogado;
Bens
Imóveis urbanos: Certidão de matrícula ou transcrição atualizada e negativas de ônus e ações (validade de até 30 dias). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura e não no momento da entrega dos documentos; certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
Imóveis rurais: Certidão de matrícula ou transcrição atualizada e negativas de ônus e ações (validade de até 30 dias). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura e não no momento da entrega dos documentos; Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA; Certidões negativas ambientais das esferas Federal, Estadual ou Municipal (poderão ser dispensadas pelas partes);
Bens móveis: documento de propriedade de veículos, extratos bancários, Participação Societária de Pessoa Jurídica: CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração contratual e dois últimos balanços patrimoniais da empresa assinada pelo contador; notas fiscais de bens e jóias, etc.
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, valor atribuído aos bens, acordo de partilha e pagamento do ITCMD
Outros Documentos
- Procuração pública com poderes especiais para quem não comparecer pessoalmente ao ato;
- Primeiras declarações e partilha dos bens poderá ser verbal ou apresentar requerimento/ petição, com indicação de inventariante, plano de partilha e solicitação de lavratura da Escritura Pública de Inventário.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
a) herdeiros maiores e capazes;
b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) inexistência de testamento;
d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública