O que é?
Divórcio é uma forma de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial, podendo assim, depois do divórcio as partes celebrarem novo casamento. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos.
A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio consensual ao permitir sua realização via extrajudicial, em Tabelionato de Notas, de forma rápida, simples e segura.
É livre a escolha do Tabelionato de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
A lei exige a participação de advogado como assistente jurídico das partes na escritura de divórcio, que poderá ser advogado comum a ambos ou advogados distintos. Se um dos cônjuges for advogado, ele poderá atuar também na qualidade de assistente jurídico.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em Tabelionato de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
As partes poderão optar em promover o divórcio consensual pela via judicial ou extrajudicial, havendo processo judicial em andamento os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar em realizar no Tabelionato de Notas, desde que preenchidos os requisitos legais.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deverá ser averbada no respectivo termo de casamento, junto ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para alteração do estado civil das partes e conferir publicidade.
Não é obrigatório promover a partilha de bens por ocasião do divórcio, podendo as partes optarem por realizá-la em momento futuro. Porém, se optarem em realizar a partilha dos bens do casal, nela serão definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos divorciandos. Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Se houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal - ITBI;
e, se houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual - ITCMD.
Requisitos para a realização de um divórcio extrajudicial:
• consenso entre o casal quanto à decisão do divórcio.
• não pode haver filhos menores ou incapazes. É possível a conversão de separação judicial em divórcio consensual, mesmo havendo filhos menores, desde que definidas todas as questões quanto a guarda, pensão alimentícia e direitos do filho menor nos autos do processo de separação judicial, os quais não poderão ser alterados;
• participação obrigatória de advogado ou defensor público.
Nas escrituras públicas de divórcio consensual as partes irão declarar e definir sobre o pagamento ou não de pensão de uma parte a outra ou aos filhos; nome que os cônjuges adotarão após o divórcio; se existem ou não bens a partilhar, e em caso positivo, será feita a partilha e pagamento e/ou ajustados outros pactos e obrigações.
Poderão também ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio.
Documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial:
- certidão de casamento;
- documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- escritura de pacto antenupcial (se houver);
- documento de identidade oficial ou certidão de nascimento (se solteiros) ou casamento (se casados) dos filhos maiores (se houver);
- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) Imóveis urbanos: Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel (obrigatória) e certidões negativas de ônus e ações (opcional), com validade de até 30 dias. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura e não no momento da entrega dos documentos; certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
b) Imóveis rurais: Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel (obrigatória) e certidões negativas de ônus e ações (opcional), com validade de até 30 dias. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura e não no momento da entrega dos documentos; Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA; CAR - Cadastro Ambiental Rural; Certidões negativas ambientais das esferas Federal, Estadual ou Municipal (poderão ser dispensadas pelas partes);
c) Bens móveis: documento de propriedade de veículos, extratos bancários, Participação Societária de Pessoa Jurídica: CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração contratual e dois últimos balanços patrimoniais da empresa assinada pelo contador; notas fiscais de bens e jóias, etc.
d) Outros Documentos: Procuração pública com poderes especiais para quem não comparecer pessoalmente ao ato, com validade de 30 dias;
e) descrição da partilha dos bens, valores atribuídos;
f) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
g) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
h) carteira da OAB, informação sobre estado civil, telefone ou e-mail e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.