NOTÍCIAS
26 DE MARçO DE 2024
Regras da nova LIA sobre bloqueio de bens se aplicam a casos anteriores à sua vigência, diz STJ
As regras para permitir a indisponibilidade de bens da pessoa alvo de ação de improbidade administrativa, alteradas pela Lei 14.230/2021, se aplicam para decisões anteriores à sua vigência que ainda estejam em vigor.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em um caso de fraude à licitação em contratações para a festa junina da Prefeitura de Guamaré (RN).
O órgão de acusação defendia o bloqueio de bens de R$ 5,9 mil dos acusados dos atos de improbidade, pedido que foi negado pela Justiça estadual do Rio Grande do Norte em 2017.
Em 2021, entrou em vigor o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, que aumentou as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus. Por 3 votos a 2, o STJ entendeu que essas normas deveriam orientar a análise do caso.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tem sido a posição de juízes de primeira instância pelo Brasil, que têm afastado a indisponibilidade de bens pela aplicação imediata das regras alteradas pela nova LIA.
Como era e como ficou
Antes da entrada em vigor da novo texto, a decretação da indisponibilidade de bens era menos rígida. Se houvesse indícios do ato de improbidade, a medida cautelar poderia ser indeferida, pois presumia-se o requisito do perigo da demora (periculum in mora).
Essa posição foi fixada pelo STJ em tese vinculante julgada sob o rito dos recursos repetitivos em 2014, no REsp 1.366.721, e foi desrespeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no caso dos autos.
O TJ-RN afastou a indisponibilidade de bens dos acusados porque entendeu que não houve a demonstração do requisito da urgência. Em teoria, essa posição seria reformada pela 1ª Turma.
A maioria, no entanto, decidiu julgar o caso já com base nas novas normas agora vigentes, na atual redação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
E de acordo com elas, é preciso demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida.
Voto desempate
A posição da maioria foi desenhada em voto-vista do ministro Sergio Kukina, encampada pelo relator, Gurgel de Faria, e no voto de desempate, de Benedito Gonçalves.
Para eles, decisão de indisponibilidade possui caráter processual por ter natureza de medida de urgência, a qual pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Logo, tem aplicação imediata aos processos em curso.
“Malgrado não seja possível a retroação do artigo 16, parágrafo 3º, da Nova LIA ao tempo da decisão de indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens, porquanto proferida sob à égide da Lei 8.429/1992 com a redação original, a referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual”, resumiu o ministro Bendito.
Posição vencida
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, acompanhada do ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, mesmo as normas de caráter processual da nova LIA não podem reatroagir.
Essa posição se baseia em interpretação restritiva do precedente do Supremo Tribunal Federal, que em 2022 fixou quatro teses explicitando algumas situações em que a nova LIA pode ser aplicável aos casos anteriores à sua vigência.
A princípio, o STJ entendeu que apenas e exclusivamente nas situações citadas pelo Supremo seria possível a retroação. Essa interpretação restritiva foi colocada em dúvida por advogados ouvidos pela ConJur, a partir de decisões monocráticas no próprio STF.
Ainda segundo a ministra Regina Helena Costa, a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais obriga que o TJ-RN analise o pedido de acordo com a norma vigente à época.
A conclusão é de que a corte estadual analisou superficialmente a questão, confundindo, indevidamente, a plausibilidade do direito com a necessidade de comprovação da dilapidação ou ocultação dos bens.
Assim, a conclusão da posição vencida foi de dar provimento ao recurso especial, para devolver os autos às instâncias ordinárias para novo julgamento.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE MAIO DE 2024
SOS Saúde Rio Grande do Sul: Saiba como ter acesso ao atendimento oferecido pelo grupo de médicos e psicólogos voluntários
Diante da crise climática enfrentada no estado, a Associação dos Notários e Registradores do RS divulga o Grupo...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Personagens Gaúchos: conheça o Registrador de Imóveis João César
Neste ano, o registrador completaria 89 anos O projeto “Personagens Gaúchos”, da Associação dos Notários e...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Mudança cultural e reforma na lei fazem explodir as recuperações extrajudiciais
Esse crescimento ocorre ao mesmo tempo em que o próprio Judiciário faz um esforço para impulsionar soluções...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Recuperação judicial e falências são temas de debate em evento do CNJ
Temas controversos e que demandam orientação serão discutidos durante o 2º Congresso Nacional do Fórum de...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Tragédia no RS: Judiciário inicia força-tarefa para emissão de documentos a vítimas
“O Rio Grande do Sul vive hoje um cenário de pós-guerra. Nesse sentido, o Judiciário pode devolver a esperança...