NOTÍCIAS
19 DE JULHO DE 2024
Provimento nº 39/2024-CGJ orienta sobre a forma de registro de atas de assembleia de condomínio no Livro B do Registro de Títulos e Documento
PROVIMENTO Nº 39/2024-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/001545-5.
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RTD. Orienta sobre a forma de registro de atas de assembleia de condomínio no Livro B do Registro de Títulos e Documento, altera a redação do art. 404 e acrescenta o §1º, I e II, § 2º e § 3º , e cria o o Título VIII-B no Livro IV e o art. 404-B, todos na CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registros de Títulos e Documentos, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO o dever de orientar quanto ao procedimento a ser adotado no caso de pedido de registro de atas de assembleia de condomínio, diante do advento da Lei nº 14.382/2022, que introduziu o art. 127-A, § 1º, à Lei nº 6.015/73, restringindo o acesso ao documento à pessoa do Requerente;
CONSIDERANDO a competência residual do Registro de Títulos e Documentos contida no parágrafo único do art. 127 da Lei Federal 6015/73;
CONSIDERANDO o dever de assegurar, de modo amplo, o acesso a atas de assembleia de condomínio a todos os interessados; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterada a redação do caput do art. 404 e acrescidos os §1º, I e II, § 2º e § 3º na CNNR, com a seguinte redação:
Art. 404 – No registro de quaisquer documentos para fins de conservação (art. 127, VII, e art. 127-A da Lei nº 6.015/73), não se observam as disposições do art. 156, caput, da Lei nº 6.015/73.
1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita;
II – determinação judicial;
2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do SERP, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
3º – A restrição contida no parágrafo primeiro aplica-se somente quando se tratar de registro de documentos relativos à pessoa física. Quando se tratar de documento de pessoa jurídica, instituição, associação, condomínio, dentre outros interessados equiparados a estes, o representante atual ou integrantes destas terão acesso ao conteúdo mediante requerimento justificado.
At. 2º – Fica criado o Título VIII-B no Livro IV e o art. 404-B na CNNR com a seguinte redação:
TÍTULO VIII – B – DO REGISTRO DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO
Art. 404-B – O registro das atas de assembleia de condomínios deverá ser feito no Livro B do Registro de Títulos e Documentos, com base no art. 127, parágrafo único da Lei Federal nº 6.015/73.
Parágrafo único – Não há necessidade de transposição para o Livro B dos registros já efetuados no Livro F, sendo que eventuais certidões poderão ser fornecidas observado o disposto no § 3º do art. 404 desta
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 18 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
CRA analisa regularização fundiária de ocupações na Amazônia
Marcos Rogério é o autor do projeto que permite processo judicial de regularização fundiária para terras...
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
A atividade notarial brasileira, com mais de quatro séculos, adapta-se às novas tecnologias como blockchain e smart contracts, mantendo sua relevância e função tradicional.
Seguindo a diretriz e critérios editoriais objetivos desta coluna, começo tecendo breves considerações sobre o...
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
Artigo – Blockchain, smart contracts e a atuação notarial: A garantia da segurança jurídica diante de um cenário de mudanças
A atividade notarial brasileira, com mais de quatro séculos, adapta-se às novas tecnologias como blockchain e...
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024
Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias no caso de parcelamento...
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
Provimento n. 175 do CNJ trata da lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais
Altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de...