NOTÍCIAS
01 DE ABRIL DE 2024
Inventário: STJ dispensa herdeiro de justificar ação de prestar contas
Ministra considera como dever inventariante realizar prestação de contas para herdeiro, sendo plausível o mesmo entrar com processo caso isso não ocorra.
A 3ª turma do STJ entende que herdeiro tem o direito de iniciar uma ação autônoma de prestação de contas relacionada ao inventário, sem que isso altere a relação jurídica existente com a inventariante. Essa relação já inclui, por lei, o direito de exigir e o dever de prestar contas. Assim, o herdeiro não é obrigado a detalhar os motivos pelos quais solicita a prestação de contas, conforme o artigo 550, parágrafo 1º, do CPC.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.
“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (art. 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário.”
Morte da inventariante
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (art. 485, IX, do CPC).
A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.
Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.
Leia o acórdão.
Informações: STJ.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2024
Favelas e Comunidades Urbanas: IBGE muda denominação dos aglomerados subnormais
Não houve alteração no conteúdo dos critérios que estruturam a identificação e o mapeamento dessas áreas e...
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2024
STJ impede averbação de penhora de bem de família
STJ impede averbação de penhora de bem de família
Anoreg RS
24 DE JANEIRO DE 2024
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam reunião remota e tratam de projetos para 2024
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam reunião remota e tratam de projetos para 2024
IRIRGS
24 DE JANEIRO DE 2024
Clipping – Exame – Aluguel residencial sobe 3 vezes mais que a inflação em 2023, segundo o FipeZap
O preço do aluguel residencial encerrou 2023 com alta acumulada de 16,16%, segundo o Índice FipeZap,...
Anoreg RS
23 DE JANEIRO DE 2024
Cartórios em Números – 5ª Edição
Cartórios em Números – 5ª Edição