NOTÍCIAS
18 DE JULHO DE 2024
Ex-esposa tem direito a dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge
Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu o direito da ex-esposa a 50% dos dividendos pagos pela sociedade ao ex-cônjuge.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que um homem deve pagar à sua ex-esposa os dividendos devidos pela empresa em que ele é sócio, referentes aos anos de 2022 e 2023. A decisão foi proferida durante a fase de liquidação de sentença de uma ação de cobrança de dividendos.
A ex-esposa havia movido uma ação para cobrar os dividendos das quotas da empresa que foram partilhadas durante o processo de divórcio. Inicialmente, a sentença havia limitado a apuração dos dividendos aos anos de 2018 a 2021. No entanto, a ex-esposa argumentou que, como a obrigação era de trato sucessivo, os dividendos referentes aos anos subsequentes também deveriam ser incluídos.
O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos pela sociedade enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio. Ele citou o artigo 323 do CPC, que prevê a inclusão de todas as prestações vencidas durante a obrigação de trato sucessivo, sem a necessidade de nova sentença de condenação.
A decisão mencionou doutrina de Daniela Monteiro Gabbay e jurisprudência do TJ/SP e do STJ, que apoiam a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação. Segundo o acórdão, “dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas”.
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio.”
Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a inclusão dos dividendos distribuídos pela empresa nos anos de 2022 e 2023 na perícia em curso.
Processo: 2137967-19.2024.8.26.0000
Acesse a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2024
Audiência Pública sobre os direitos trabalhistas dos prepostos de Cartórios: veja como foi!
CASP da Câmara dos Deputados promoveu debate na tarde de ontem. ANOREG/BR acompanhou a audiência presencialmente.
Anoreg RS
05 DE JULHO DE 2024
Registro de Imóveis da Primeira Zona de Porto Alegre completa 159 anos de existência!
Trata-se do Registro de Imóveis mais antigo do Estado do Rio Grande do Sul. O Registro de Imóveis da 1ª Zona de...
Anoreg RS
05 DE JULHO DE 2024
Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do...
Anoreg RS
05 DE JULHO DE 2024
Cartórios terão até 60 dias para informar mudanças na titularidade de imóveis às prefeituras
A partir do dia 4 de agosto, os cartórios de notas e de registros de imóveis de todo o país terão o prazo de...
Anoreg RS
05 DE JULHO DE 2024
Juíza afasta ITBI sobre imóvel integralizado a capital de empresa
A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156...