NOTÍCIAS
04 DE MARçO DE 2024
Busca e apreensão não exige anotação da alienação fiduciária no registro do carro
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. A medida seria uma condição de eficácia perante terceiros, mas não entre os contratantes.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma financeira que buscava quitar a dívida do financiamento feito por um particular.
O contrato entre as partes tem pacto acessório de alienação fiduciária. Nele, a financeira fornece o dinheiro para a compra do veículo e permanece como sua proprietária até que a dívida seja quitada pelo comprador.
O problema é que o devedor fiduciante, que fez o financiamento, não pagou as parcelas. Isso fez a credora fiduciária (a empresa financeira) ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque as partes não registraram o contrato de garantia de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.
Exigência extra
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que essa não é uma exigência que a lei fez ao fixar o rito para a ação de busca e apreensão nos casos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969.
A petição inicial deve indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes. Ou seja, o registro desse documento no órgão de trânsito é desnecessário para permitir a busca e apreensão.
Na análise da relatora, o registro das garantias reais tem eficácia declaratória. Ele serve para informar terceiros de que o veículo é alvo de gravame. A alienação fiduciária fixada em contrato não depende desse registro para ter validade.
“A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69”, resumiu a ministra.
Pequeno detalhe
O caso concreto julgado tem um detalhe relevante: o automóvel em questão está registrado em nome de terceiro. Ou seja, o comprador não efetuou a transferência da posse do bem.
Nesse caso, a ação de busca e apreensão pela financeira deve conter elemento de prova demonstrando que o bem foi transferido ao devedor fiduciante.
“Se a posse do bem não passou ao devedor, a alienação fiduciária não tem eficácia entre as partes (financiador e devedor)”, apontou a ministra Nancy Andrighi.
Por esse motivo, o processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para que seja oferecida à empresa financeira a possibilidade de produzir essa prova.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.095.740
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE ABRIL DE 2024
Jantar de Confraternização da ARN, AGO de Eleição e Posse da Diretoria 2024/2025 e palestras
O valor do jantar é de R$ 60,00 a ser pago no local.
Anoreg RS
02 DE ABRIL DE 2024
AU online – Doadores de órgãos poderão registrar desejo em site
AU online - Doadores de órgãos poderão registrar desejo em site
Anoreg RS
02 DE ABRIL DE 2024
Comissão de juristas inicia esforço concentrado para concluir proposta de revisão do Código Civil
Comissão de juristas inicia esforço concentrado para concluir proposta de revisão do Código Civil
Anoreg RS
02 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Inventários não precisam ser difíceis
Artigo – Inventários não precisam ser difíceis
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2024
Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil
Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil